Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.076.053
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 282/STF. ARRAZOADO RECURSAL ANCORADO EM ARGUMENTOS DE ORDEM
CONSTITUCIONAL.
1. A matéria pertinente ao art. 99 do CTN não foi apreciada pela
instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta
do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n.
282/STF.
2. Ademais, verifica-se da própria fundamentação recursal que, a
despeito de haver apontado no apelo raro afronta à legislação
federal, a recorrente, em verdade, visa discutir afronta ao
princípio da legalidade tributária, matéria de nítidos contornos
constitucionais reservada, pois, à apreciação do Supremo Tribunal
Federal pela via do recurso extraordinário stricto sensu igualmente
interposto nos autos.
3. Agravo interno não provido.
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