Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.075.952
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ANTEPARO DA SÚMULA N. 284/STF.
1. A alegação de que o litisconsórcio é unitário não pode ser conhecida, porque os dispositivos apontados como violados (arts. 114 e 115, I, do CPC/2015) não contém comando capaz de, isoladamente, sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, revelando-se indispensável para tanto a apreciação de dispositivos sequer indicados como vulnerados (arts. 116 e 117 do CPC), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
2. Agravo interno não provido.
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