Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.075.893

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO QUANTO AO CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SELIC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282, 283 E 284 DO STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. RETORNO DOS AUTOS. I - Na origem, o Estado ajuizou execução fiscal, na qual se acolheu, em parte, exceção de pré-executividade para: (i) limitar as multas em 100% do valor do tributo exigido; e (ii) fixar a Taxa Selic como limite para juros e correção monetária, à luz do Tema n. 1.062 do STF. O Tribunal de origem conheceu parcialmente do agravo de instrumento do Estado e manteve a decisão de primeiro grau. II - O Estado interpôs recurso especial defendendo, em resumo, (i) a utilização indevida da exceção de pré-executividade na hipótese, e (ii) a legalidade da atualização do crédito pela VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual). De plano, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal, pois o recorrente não indica qual dispositivo da lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. III - Além disso, quanto à alegada utilização indevida da exceção de pré-executividade na hipótese, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Não bastasse isso, no que diz respeito à alegada legalidade da atualização da VRTE, verifica-se que a recorrente deixou de impugnar especificamente fundamento do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para a manutenção do acórdão recorrido. Incidem, por analogia, os óbices das Súm ulas n. 282 e 283 do STF para não conhecer do recurso especial nos pontos. IV - Por outro lado, verifica-se que o Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento do Estado quanto ao pedido de arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, por entender que a decisão recorrida, em verdade, não condenou o ente ao pagamento de honorários. Ocorre que o Tribunal de origem incorreu em manifesto erro de premissa fática, pois, conforme se observa da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade na origem, de fato, houve arbitramento de honorários de sucumbência (fl. 1.056). V - Não é demais relembrar, por oportuno, que "A revaloração das provas e dos fatos expressamente transcritos e delineados na sentença e no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes." (REsp n. 1.664.907/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017). Dessa forma, incorrendo o acórdão recorrido em evidente erro de premissa fática, pois considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, qual seja, a condenação do Estado ao pagamento de honorários pelo juízo que proferiu a decisão agravada na origem, é de rigor o provimento parcial do recurso especial, com retorno dos autos para fins de novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao pleito do Estado de arbitramento de honorários por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015. VI – Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, prover parcialmente o recurso.

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