Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.075.892
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. COBRANÇA.
TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/1997 (REDAÇÃO DE 2004).
INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE
DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INTERESSE E LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR ANTES DA
ARREMATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO
CPC). INSUFICIÊNCIA PARA SUPERAR ÓBICES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta as matérias devolvidas pela apelação e rejeita, de modo
explícito, tese nova deduzida apenas em embargos de declaração, com
juntada extemporânea de documentos.
2. A incidência da taxa de ocupação, conforme o art. 37-A aplicável
ao contrato, pressupõe o marco da arrematação; introduzida a tese de
leilões negativos somente nos embargos, configura inovação
recursal, inviabilizando seu conhecimento e a pretendida revisão em
sede extraordinária.
3. Pretensão de rediscutir fatos e documentos não deduzidos
oportunamente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; o prequestionamento
ficto não legitima exame de matéria estranha ao efeito devolutivo da
apelação.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
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