Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.075.892

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 37-A DA LEI N.º 9.514/1997. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS NA ORIGEM. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação no contexto de alienação fiduciária de imóvel. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão ou contradição acerca da qualificação de inovação recursal da tese sobre inexistência de arrematação e leilões negativos; (ii) é necessária manifestação sobre o uso dos embargos de declaração para prequestionamento e sobre o termo inicial da taxa de ocupação à luz do art. 37-A; (iii) é indevida a referência a precedente indicado pelo embargante; (iv) a via integrativa permite rediscutir fatos e documentos. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as matérias devolvidas e registra que a tese dos leilões negativos foi inaugurada nos embargos de declaração na origem, com juntada extemporânea de documentos, caracterizando inovação recursal e afastando a cognição excepcional. 4. Embargos de declaração, de natureza integrativa, não são adequados para rediscussão do mérito nem para abertura de debate fático-probatório; a tentativa de reexaminar fatos e documentos sobre leilões negativos e incorporação patrimonial demanda revolvimento de provas, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. A interpretação do art. 37-A da Lei 9.514/1997, na redação aplicável ao contrato, fixa a arrematação como termo inicial da taxa de ocupação; proposta a ação antes da arrematação, não se configura o fato gerador, o que afasta interesse e legitimidade para a cobrança. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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