Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.075.798
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A defesa sustenta que os fatos delineados pelas instâncias ordinárias são incompatíveis e manifestamente improcedentes com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, e que a discussão seria estritamente jurídica, não demandando reexame probatório.
3. O Tribunal de Justiça manteve a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau, reconhecendo que as circunstâncias apuradas indicam que o acusado esfaqueou a vítima pelas costas quando ela tentava fugir, sem que esta tivesse qualquer possibilidade concreta de esboçar reação defensiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, pode ser excluída na decisão de pronúncia, considerando os elementos fáticos e probatórios constantes nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A exclusão da qualificadora na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de violação à soberania do Tribunal do Júri.
6. Na fase de pronúncia, é vedada a análise aprofundada acerca da exclusão de qualificadoras, sob pena de usurpação da competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri.
7. As circunstâncias apuradas indicam que o acusado esfaqueou a vítima pelas costas quando ela tentava fugir, sem que esta tivesse qualquer possibilidade concreta de esboçar reação defensiva, o que justifica a manutenção da qualificadora nos limites da fase de pronúncia.
8. Compete ao Tribunal do Júri, à luz das peculiaridades do caso concreto, avaliar se as condutas atribuídas ao acusado configuram homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, IV.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.
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