Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.075.781

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO E INJÚRIA QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO MINUCIOSAMENTE EXAMINADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, concedendo, de ofício, ordem de habeas corpus para reconhecer a atenuante da confissão qualificada e redimensionar a pena. 2. O agravante sustenta que a absolvição por insuficiência probatória demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos, e não reexame do acervo fático-probatório. II. Questão em discussão 3. Discute-se se a pretensão absolutória formulada no recurso especial pode ser examinada sem incursão no conjunto probatório, ou se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, com base em detida análise das provas colhidas na fase inquisitorial e em juízo, concluiu pela existência de materialidade e autoria, destacando a firmeza e coerência dos depoimentos da vítima, corroborados por testemunhas e por trechos do próprio interrogatório do acusado, que admitiu ter solicitado valores e recebido quantia em dinheiro. 5. A decisão agravada reconheceu, com acerto, que a pretensão de absolvição exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar tal conclusão. IV. Agravo regimental desprovido.

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