Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.075.781
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO E INJÚRIA QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO MINUCIOSAMENTE EXAMINADO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a
incidência da Súmula 7/STJ, concedendo, de ofício, ordem de habeas
corpus para reconhecer a atenuante da confissão qualificada e
redimensionar a pena.
2. O agravante sustenta que a absolvição por insuficiência
probatória demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos
incontroversos, e não reexame do acervo fático-probatório.
II. Questão em discussão
3. Discute-se se a pretensão absolutória formulada no recurso
especial pode ser examinada sem incursão no conjunto probatório, ou
se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, com base em detida análise das provas
colhidas na fase inquisitorial e em juízo, concluiu pela existência
de materialidade e autoria, destacando a firmeza e coerência dos
depoimentos da vítima, corroborados por testemunhas e por trechos do
próprio interrogatório do acusado, que admitiu ter solicitado
valores e recebido quantia em dinheiro.
5. A decisão agravada reconheceu, com acerto, que a pretensão de
absolvição exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório,
providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
infirmar tal conclusão.
IV. Agravo regimental desprovido.
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