Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.075.637
- Publicado em 18/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FURTO E DESOBEDIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo-se a condenação do agravante à pena de 01 ano e 13 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal, e à pena de 01 ano e 09 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 12 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial interposto pelo agravante objetiva o reexame do conjunto probatório ou apenas a revaloração das provas utilizadas pelo Tribunal de origem para aplicação do decreto condenatório.
3. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de provas seguras para a condenação do agravante pelo crime de furto, considerando a insuficiência do reconhecimento feito pela vítima e a nulidade da confissão informal realizada perante os policiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a incidência da Súmula 7 do STJ, vedando o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
5. A condenação do agravante pelo crime de furto foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo a apreensão da res furtiva em sua posse, os depoimentos da vítima e dos policiais, e a confissão informal do agravante, ainda que posteriormente negada em juízo.
6. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, constitui meio de prova idôneo para o decreto condenatório, quando corroborada por outros elementos dos autos.
7. A confissão informal aos policiais, associada a outros elementos robustos e coesos de prova, pode lastrear a condenação, conforme entendimento consolidado do STJ.
8. A incidência da Súmula 83 do STJ é justificada, pois o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência consolidada do STJ.
9. A análise da qualidade das imagens das câmeras de segurança e a revisão do conjunto probatório para absolver o agravante demandariam incursão fático-probatória, vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A condenação por crime de furto exige prova segura da materialidade e autoria, sendo suficientes a apreensão da res furtiva na posse do acusado, os depoimentos firmes e coerentes da vítima e dos policiais, e a inexistência de justificativa plausível por parte da defesa. 2. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, constitui meio de prova idôneo para o decreto condenatório, quando corroborada por outros elementos dos autos. 3.
A confissão informal aos policiais, associada a outros elementos robustos e coesos de prova, pode lastrear a condenação. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 5. A incidência da Súmula 83 do STJ é justificada quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 59, 69, 155, caput, e 330; CPP, arts. 386, VII, 201, § 2º;
Resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, II, d.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 418.529, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2018, DJe 27.04.2018; STJ, AR Esp 1.334.779, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 09.10.2018, DJe 15.10.2018; TJMG, APCR 1.0042.14.000594-5/001, Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques, julgado em 24.03.2015, DJEMG 08.04.2015.
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