Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.075.526
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. ADITAMENTO DA INICIAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nas instâncias ordinárias, as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeitas à preclusão.
3. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a retroação dos efeitos da citação à data da propositura da ação, prevista no art. 240, § 1º, do CPC, não se aplica quando a parte autora deixa de adotar as providências necessárias à efetivação da citação ou atua de forma desidiosa no ajuizamento da ação.
4. A retroação dos efeitos da citação à data da propositura da ação, prevista no art. 240, § 1º, do CPC, não se verifica quando o aditamento da petição inicial implica a formulação de nova pretensão em juízo.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.