Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.075.488
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a aferição da existência dos requisitos do referido artigo, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, requer o revolvimento de matéria fático- probatória, o que é inviável em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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