Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.075.476
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 485, § 1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 282/STF. DECISÃO SURPRESA.
DILIGÊNCIA. CUMPRIMENTO. DIFICULDADES. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 557 DO CPC. DILIGÊNCIAS DETERMINADAS.
DIREITO DE AÇÃO. RESTRIÇÃO. AFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A matéria referente ao art. 485, § 1º, do CPC não está
prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios,
atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
3. O princípio da não surpresa não é violado quando as partes
tiveram a oportunidade de se manifestar sobre os fatos que embasaram
a decisão, ainda que o fundamento jurídico adotado seja contrário à
pretensão.
4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias acerca do art. 557 do CPC sem a análise dos fatos e das
provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Além disso, não houve impugnação ao fundamento de que ocorreu a
preclusão por não ter o autor interposto o recurso cabível contra a
decisão que determinou a apresentação das certidões. Atração da
Súmula nº 283/STF.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.