Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.075.432
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO EM ENDEREÇO DE FRANQUEADA. § 2º, DO ART. 248, CPC. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. § 1º, DO CPC E § 1º, DO RISTJ. AGRAVO ART. 1.029, ART. 255, CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão suscitada de forma suficiente, ainda que a conclusão não favoreça a recorrente. 2. A verificação da validade da citação em endereço da franqueada, sob alegada inobservância do § 2º, do CPC, demanda art. 248, reexame do conjunto fático-probatório (provas sobre a relação franqueadora–franqueada e percepção do consumidor), o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico entre os julgados indicados e o acórdão impugnado, com demonstração da similitude fática, nos termos do § 1º, do art. 1.029, CPC e do § 1º, do RISTJ. art. 255,
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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