Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.075.423
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.076/STJ AO CASO
CONCRETO. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO PROCEDIMENTO AUTORIZADO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DE A. A.
R. NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA
Nº 83/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO DE C. DE A. DOS F.
DO B. DO B. NÃO CONHECIDO.
1. No caso em apreço, verifica-se que os
honorários foram arbitrados com base no proveito econômico, conforme
o art. 85, § 2º, do CPC, em conformidade com a gradação legal
prevista no Tema nº 1.076/STJ, e não com base no critério da
equidade.
2. Revela-se incabível a fixação dos honorários com base
no valor da causa, pois esta Corte firmou entendimento no sentido de
que, havendo condenação da operadora de plano de saúde ao custeio de
tratamento, a obrigação de fazer configura benefício econômico
mensurável, correspondente ao valor da cobertura indevidamente
negada.
3. A revisão dos critérios utilizados para a fixação dos
honorários advocatícios só acontece em hipóteses excepcionais quando
o valor se mostra irrisório ou exorbitante. Do contrário, demandaria
o reexame de matéria fática, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº
7/STJ.
4. Incide o óbice da Súmula nº 182/STJ quando a decisão
recorrida aplica o óbice da Súmula nº 83/STJ ao caso concreto e a
parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela
indicados não se aplicam à espécie, ou não traz julgados
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma
a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte
Superior. Precedentes.
5. Agravo de A A R conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento; agravo de C
DE A DOS F DO B DO B não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.