Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.075.221
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS. TRATAMENTO. MÉTODO BOBATH. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar
é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos
determinados critérios.
2. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº
9.656/1998, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu
formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol
exemplificativo.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente exame
da matéria concluiu que é obrigatória a cobertura pelos planos de
saúde dos tratamentos de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia,
fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, utilizando os
métodos Pediasuit e Bobath, visto que estão previstos no rol da ANS
e não podem ser considerados experimentais.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
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