Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.075.057
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC o acórdão que se manifesta fundamentadamente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. O reexame da conclusão do Tribunal de origem que, com base nas provas dos autos, reconheceu que o depósito judicial foi realizado a título de quitação do débito – afastando o e a Tema 677/STJ existência de saldo devedor – encontra óbice na . Súmula 7/STJ
3. Demanda igualmente reexame fático-probatório, vedado pela , a pretensão de reformar a decisão que, diante de Súmula 7/STJ controvérsia instaurada pelos próprios credores acerca da suficiência do depósito, condicionou a liberação dos valores ao trânsito em julgado. 4. A questão relativa ao cabimento dos honorários recursais, não debatida nem decidida pelo Tribunal de origem e não veiculada em embargos de declaração, não comporta análise em recurso especial, por ausência do indispensável prequestionamento. Incidência da . Súmula 211/STJ
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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