Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.074.921

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182, STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apoiou-se, sucessivamente, nos óbices da Súmula n. 282, STF, da Súmula n. 83, STJ, e da Súmula n. 7, STJ. O agravante sustenta que, no agravo em recurso especial, teria impugnado especificamente todos esses fundamentos, notadamente ao afirmar o prequestionamento implícito da matéria, a distinção quanto ao entendimento consolidado do STJ e a pretensão de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, com alegada violação aos arts. 155, caput, 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ. 4. Há, em especial, a necessidade de saber se a impugnação ao óbice da Súmula n. 7, STJ, foi formulada de forma concreta e substancial, mediante demonstração de que a controvérsia é estritamente jurídica à luz do quadro fático delineado no acórdão recorrido, ou se se limitou a alegações genéricas de inaplicabilidade do enunciado sumular. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de impugnar de forma específica, concreta e detalhada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ, e consequente não conhecimento do agravo. 6. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e não comporta fracionamento em capítulos autônomos, de modo que a ausência ou deficiência de impugnação de qualquer dos óbices nela indicados compromete a dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo em sua integralidade. 7. A persistência de argumentação genérica no agravo regimental, sem demonstração do desacerto da decisão que aplicou a Súmula n. 182, STJ, impõe a manutenção do entendimento que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a ausência ou deficiência de impugnação de qualquer dos óbices nela apontados inviabiliza o conhecimento do agravo em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 155, caput; CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 282, STF; Súmula n. 83, STJ Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 3.071.669/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025; AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.675.400/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025

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