Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.074.871
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, em recurso relacionado à condenação
por roubo majorado tentado, sob alegação de omissão e contradição
quanto ao reconhecimento da incidência da Súmula n. 284/STF,
sustentando o embargante ter indicado expressamente os dispositivos
legais tidos por violados e requerendo efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegada indicação
expressa dos dispositivos legais supostamente violados; e (ii)
estabelecer se há contradição interna apta a justificar a oposição
de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal.
4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao
consignar que o recorrente deixou de indicar, de forma explícita e
objetiva, os dispositivos legais supostamente violados,
circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
5. A mera referência genérica a normas legais ou a narrativa sobre
legislação federal não supre a exigência de indicação precisa dos
artigos tidos por contrariados para fins de admissibilidade do
recurso especial.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
aplicação analógica da Súmula n. 284/STF quando a deficiência da
fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia.
7. Não há omissão quando o recurso sequer ultrapassa o juízo de
admissibilidade, especialmente diante da incidência de óbice
sumular.
8. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é apenas a
interna ao julgado, não se configurando pela divergência entre a
conclusão adotada e a interpretação da parte acerca das provas ou
fatos processuais.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria
já apreciada e decidida, sendo inviável sua utilização como
sucedâneo recursal para modificar o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.