Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.074.832
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SANEADORA. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, II, IX E XI, DO CPC. TEMA 988/STJ (TAXATIVIDADE MITIGADA). INAPLICABILIDADE. ART. 1.030, I, B, DO CPC. JUÍZO DE CONFORMIDADE COM REPETITIVO.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. FINALIDADE NÃO COMPROVADA DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por alinhamento do acórdão estadual ao Tema 988/STJ, em demanda de indenização securitária decorrente de vícios construtivos, na qual decisão saneadora rejeitou preliminares, inverteu o ônus da prova e aplicou multa no julgamento dos embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se subsiste a multa dos embargos de declaração por suposto caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC), ante alegada finalidade de prequestionamento. 4. Embargos de declaração não são via adequada para rediscutir mérito não conhecido; ausente correlação entre a alegada omissão e o conteúdo efetivamente decidido, não se configura finalidade de prequestionamento, mantendo-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, mas não provido.
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