Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.074.805
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INJÚRIA RACIAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. REEXAME. FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 /STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias Súmula nº 7/STJ, ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo.
2. No caso, todas as circunstâncias fáticas foram devidamente ponderadas e o Tribunal de origem majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 8.333,33 (oito mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da em relação ao recurso especial Súmula nº 7/STJ interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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