Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.074.661
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. NATUREZA INFORMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 43, § 2º, DO CDC E DA SÚMULA 359/STJ AO REPORTE REGULATÓRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o apelo nobre, em ação na qual se discute a exigência de notificação prévia ao consumidor por ocasião do reporte de informações ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta diretamente as teses, afasta omissão, contradição e obscuridade e indica os fundamentos jurídicos para a solução da controvérsia, inclusive sobre a natureza informativa do SCR e a desnecessidade de notificação prévia. 3. O SCR, enquanto banco de dados público de supervisão do Sistema Financeiro Nacional, não se equipara aos cadastros restritivos privados de crédito, razão pela qual não incide o dever de notificação prévia do art. 43, § 2º, do CDC nem a Súmula 359/STJ sobre o reporte regulatório mensal ao Banco Central.
4. Mantém-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC quando o beneficiário da gratuidade de justiça tem a sucumbência expressamente subordinada ao referido regime no título judicial.
5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico apto, com indicação precisa do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente e demonstração das circunstâncias que assemelham os casos, atraindo, na deficiência recursal, a incidência da Súmula 284/STF.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.