Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.074.618

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DESERÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. NÃO RECOLHIMENTO DAS PARCELAS NO PRAZO FIXADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DO CPC. AUSÊNCIA DE ART. 1.007 COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. ADEQUADA. TEMPESTIVAMENTE. DESERÇÃO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Inviável examinar a alegação de nulidade processual em razão do falecimento de uma das partes sem suspensão do processo, pois o tema carece de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Tem-se por deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, nao provido.

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