Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.074.580
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE.
1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
2. O acolhimento da pretensão recursal, reconhecendo a satisfação
dos requisitos para usucapião extraordinária, demanda o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº
7/STJ.
3. A aplicação das Súmulas nºs 283/STF e 7/STJ em relação ao recurso
especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional
impede o conhecimento da mesma matéria indicada no dissídio
jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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