Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.074.570
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE MATERIAL LOCAL. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 280/STF E 7/STJ.
1. Hipótese em que inexiste falar em afronta aos arts. 489 e 1.022
do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
2. Para se adotar a conclusão que o Sodalício local teria
eventualmente pautado suas conclusões em premissas equivocadas
acerca da interpretação/aplicação de leis estaduais, ou, ainda, a
respeito dos limites objetivos ou subjetivos da coisa julgada
contida no título executivo, seria necessário o reexame de matéria
local e do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nos
óbices das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF. Nesse sentido: EDcl nos EDcl
no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.842.712/AM, Relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n.
1.861.500/AM, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 23/4/2021.
3. Agravo interno desprovido.
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