Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.074.517
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E
PRESTAMISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO.
AGRAVAMENTO DO RISCO. SÚMULA N. 620 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ART. 489, § 1º, IV, CPC). JUROS
MORATÓRIOS. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS
282/STF E 211/STJ). EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra
decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso
especial em ação de cobrança de seguro de vida e prestamista,
decorrente de morte do segurado em acidente automobilístico.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a embriaguez do segurado e o alegado agravamento
do risco afastam a cobertura à luz do art. 768 do CC; (iii) é
possível discutir, em recurso especial, a aplicação da taxa SELIC
aos juros moratórios (art. 406 do CC) sem prévio enfrentamento na
origem; (iv) estão presentes os requisitos do efeito suspensivo; e
(v) incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
3. Não configurada
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual
enfrenta de modo suficiente os pontos centrais da controvérsia,
inclusive a aplicação da Súmula 620/STJ, o termo inicial da correção
monetária e o tratamento do seguro prestamista.
4. Nos termos da
Súmula n. 620 do STJ: A embriaguez do segurado não exime a
seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de
seguro de vida.
5. Inviável discutir a aplicação da taxa SELIC aos
juros moratórios (art. 406 do CC) na ausência de prévio
enfrentamento da matéria pelo Tribunal estadual (Súmulas 282/STF e
211/STJ).
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática,
especialmente quando não evidenciada a manifesta inadmissibilidade
do agravo interno.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
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