Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.074.496
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO CHEQUE ESPECIAL. LIMITAÇÃO QUINQUENAL. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ADEQUAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A Corte local manteve a limitação quinquenal da revisão do cheque especial por entender que os cálculos homologados observaram adequadamente os critérios determinados pela decisão exequenda. Tal entendimento não pode ser revisto sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos, o que recai no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento.
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