Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.074.435
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de cobrança ajuizada pela prestadora de serviços objetivando recebimento de valores relativos a aviso prévio não cumprido e investimentos realizados, em decorrência de rescisão de contrato de prestação de serviços de logística e manutenção de empilhadeiras.
Sentença de improcedência mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a rescisão por justa causa em razão de reiteradas falhas na prestação dos serviços.
2. Controvérsia central consiste em definir se a análise da alegação de violação dos arts. 392 e 473, parágrafo único, do Código Civil, sob o argumento de que o inadimplemento contratual não teria sido substancial para justificar a rescisão por justa causa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Tribunal de origem, após ampla análise do acervo probatório, incluindo laudo pericial, documentos, vídeos e depoimentos, concluiu pela existência de justo motivo para a rescisão imediata do contrato, em virtude das inúmeras falhas na prestação de serviços e do descumprimento reiterado das obrigações da contratada.
4. Pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça reavalie a substancialidade do inadimplemento para afastar a justa causa reconhecida nas instâncias ordinárias exige, necessariamente, nova incursão nos fatos e provas dos autos para sopesar a gravidade e o impacto das falhas contratuais. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Revisão da conclusão sobre a culpa pelo descumprimento e as obrigações de cada parte demandaria a interpretação das cláusulas pactuadas, encontrando óbice na Súmula 5 do STJ.
6. Aferir se o inadimplemento contratual foi substancial a ponto de configurar ou não justa causa para a rescisão do pacto de prestação de serviços demanda, invariavelmente, o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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