Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.074.407

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA AOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, cuida-se de ação anulatória objetivando desconstituir os Autos de Infração n. 6.733.188-2, 6.733.190-4, 6.733.191-2 e 6.735.692-3, referentes a notificações fiscais a título de ISS, acrescido de multa. Na sentença, deu-se parcial procedência ao pedidos iniciais, para desconstituir os Autos de Infração n. 6.733.188-2, 6.733.190-4 e 6.733.191-2. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada. II - A decisão considerou a presença dos seguintes ób ices à admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta a dispositivo legal, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar especificamente os fundamentos na petição de agravo em recurso especial quanto à ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula n. 7/STJ. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. V - Agravo interno improvido.

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