Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.074.351
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ACORDO
ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADOS POSTERIOR À ASSINATURA DO AUTO DE
ARREMATAÇÃO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 903 DO CPC.
IRRETRATABILIDADE.
1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no
agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
2. Nos
termos do art. 903 do CPC/2015, assinado o auto pelo juiz, pelo
arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação é considerada perfeita,
acabada e irretratável. A juntada posterior de acordo entre as
partes originárias da execução não tem o condão de desfazer o ato já
consumado, sob pena de comprometimento da segurança jurídica
inerente às alienações judiciais e de prejuízo ao terceiro
arrematante de boa-fé.
3. Agravo interno provido para, em novo
julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.
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