Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.074.260
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS/ELETRÔNICAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo especial em ação de indenização por danos morais, em acórdão que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão desconsidera, em violação do art. 371 do CPC e dos arts. 186, 187, 927 e 928 a 954 do CC, o conjunto de vídeos, mensagens e boletim de ocorrência; (ii) é possível examinar ofensa aos incisos V e X do art. 5º da CF; (iii) há divergência jurisprudencial sobre suficiência dessas provas e sobre o caráter in re ipsa do dano moral. 3. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a insuficiência das provas para demonstrar ato ilícito, nexo causal e dano demanda reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Matéria constitucional não é passível de exame em recurso especial. 5. Incidente o óbice da Súmula 7/STJ na alínea a, fica prejudicada a análise do dissídio da alínea c por dependência do revolvimento do acervo fático-probatório. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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