Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.074.039

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL POR PRAZO INDETERMINADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não prospera a arguição de ausência de interesse de agir fundada no ajuizamento prematuro da ação de despejo quando o locatário, em contestação, exerce a prerrogativa do art. 61 da Lei nº 8.245/91 e obtém prazo de seis meses para desocupação. A utilização desse benefício legal pressupõe a existência da lide, revelando-se contraditório invocar a nulidade do processo do qual se beneficiou (venire contra factum proprium). 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a relação locatícia e as obrigações dela decorrentes subsistem até a efetiva entrega das chaves, momento em que ocorre a restituição da posse direta do imóvel ao locador. A simples desocupação fática do bem não extingue o vínculo contratual. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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