Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.074.039
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL POR PRAZO
INDETERMINADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Não prospera a arguição de ausência de interesse de agir fundada
no ajuizamento prematuro da ação de despejo quando o locatário, em
contestação, exerce a prerrogativa do art. 61 da Lei nº 8.245/91 e
obtém prazo de seis meses para desocupação. A utilização desse
benefício legal pressupõe a existência da lide, revelando-se
contraditório invocar a nulidade do processo do qual se beneficiou
(venire contra factum proprium).
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a relação locatícia e as obrigações dela decorrentes subsistem até
a efetiva entrega das chaves, momento em que ocorre a restituição da
posse direta do imóvel ao locador. A simples desocupação fática do
bem não extingue o vínculo contratual.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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