Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.074.017
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. VÍCIO NÃO SANADO PELO AGRAVANTE. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte considera que a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
2. No caso, a parte agravante deixou de realizar e, consequentemente, de comprovar, no ato de interposição do apelo raro, o pagamento das "custas judiciais do STJ", recolhidas por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), e as "custas judiciais de instrução e despacho aos tribunais superiores", estas arrecadadas por meio da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ).
3. Intimada a recolher em dobro o preparo recursal, a parte deixou de proceder ao devido recolhimento em dobro das custas judiciais devidas a esta Corte, que somente ocorreu quando da interposição do agravo em recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
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