Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.073.994
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental interposto pelo embargante.
2. O embargante alegou contradição interna na fundamentação do acórdão, obscuridade na fixação da prestação pecuniária em valor superior ao mínimo legal, e ausência de fundamentação sobre a aplicação da Súmula 7 do STJ em relação à disparidade entre a multa e a prestação pecuniária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta contradição interna entre a fundamentação que mantém o acórdão recorrido e a tese jurídica colacionada como paradigma de julgamento; e (ii) saber se há obscuridade na decisão ao fixar a prestação pecuniária em valor superior ao mínimo legal, considerando a hipossuficiência do embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados pelo embargante, tendo explicitado adequadamente as razões para negar provimento ao agravo regimental.
6. Os precedentes citados no acórdão embargado foram utilizados apenas para reforçar a tese de que o revolvimento fático-probatório é vedado pela Súmula 7 do STJ, não havendo contradição ou obscuridade na decisão.
7. A pretensão do embargante de rediscutir as questões já decididas não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam para modificar o julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.10.2018.
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