Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.073.854
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO). AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO COM
PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DAS INCORPORADORAS.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568 DO STJ. LUCROS
CESSANTES. PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DA LESÃO. PRECEDENTES. OCORRÊNCIA
DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL
VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM
PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com indenização
por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega
do empreendimento.
2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo
julgamento da causa.
3. Consoante precedentes das Turmas que integram a eg. Segunda
Seção, as disposições da Lei n. 9.514/97, que disciplinam a
alienação fiduciária na compra e venda de imóvel, só são aplicáveis
à hipótese em que o devedor fiduciante não paga, no todo ou em
parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos
autos, uma vez que, conforme apurado pelas instâncias ordinárias,
foram as incorporadoras que deixaram de entregar a infraestrutura no
prazo prometido. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.
4. A jurisprudência da Terceira Turma é firme no sentido de que, uma
vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do
comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do
bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes.
5. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação
excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade da
promitente-compradora, extrapolando a esfera do mero inadimplemento
contratual, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso
especial, nos termos do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial,
negando-lhe provimento.
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