Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.073.801
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALAGAMENTO DE IMÓVEIS. RECONHECIDA CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos agravantes contra o Município de Erechim, em decorrência dos constantes episódios de alagamento de seus terrenos e residências.
2. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que houve responsabilidade concorrente das partes, demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
3. O valor fixado a título de danos morais não é irrisório, nem exorbitante, diante do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido. De modo que rever tal valor encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
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