Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.073.739
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissão. Súmulas 7 e 182/STJ. Óbice
ao conhecimento do recurso especial. Agravo regimental não
conhecido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Fato relevante. A agravante foi absolvida em primeiro grau e
condenada em apelação pelo delito do art. 158, caput, do Código
Penal. No recurso especial, buscou absolvição por insuficiência
probatória; a decisão agravada não conheceu do apelo especial por
exigir revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
3. Fundamentos do agravo regimental. A agravante afirma não ter
questionado a insuficiência das provas, mas a inexistência de prova
da ocorrência de crime veiculado em duas denúncias, requerendo juízo
de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo em
recurso especial. Parecer ministerial pelo não conhecimento e, caso
conhecido, pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou de forma específica e analítica os fundamentos da decisão
de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n.
182 do STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as teses
defensivas podem ser apreciadas sem revolvimento do conjunto
fático-probatório, de modo a superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
6. A decisão de inadmissibilidade na origem fundamentou-se na
incidência da Súmula n. 7 do STJ e na aplicação do art. 1.030, V, do
CPC, por entender necessário o revolvimento do substrato
fático-probatório para acolher a tese absolutória.
7. A agravante não impugnou de forma específica os fundamentos
autônomos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações
genéricas de revaloração jurídica, sem demonstrar, de modo claro e
objetivo, a desnecessidade de reexame de fatos e provas.
8. É imprescindível o cotejo com as premissas fáticas fixadas no
acórdão recorrido para justificar a superação do óbice da Súmula n.
7/STJ; alegações genéricas não afastam a vedação ao simples reexame
de provas.
9. A impugnação genérica viola o princípio da dialeticidade e atrai,
por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, tornando inviável
o conhecimento do agravo regimental.
10. As teses defensivas de atipicidade e inexistência de prova
demandam reavaliação de elementos fáticos não incontroversos,
providência vedada na via especial.
11. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão monocrática, razão pela qual se mantém o não conhecimento
do agravo regimental.
IV. Agravo regimental não conhecido.
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