Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.073.622
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. A PARTE RECORRENTE NÃO REALIZOU O NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃO EM CONFRONTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando revisão de benefício previdenciário. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Neste Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
II - Verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.
III - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Nesse mesmo diapasão, confiram-se: AgInt no REsp 1.904.710/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 27/8/2021; AgInt no AREsp 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 18/5/2020.
IV - Agravo interno improvido.
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