Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.073.543
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO
CPC. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III,
DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade.
2. O objetivo recursal é decidir se a parte agravante impugnou, de
modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão
agravada, notadamente a ausência de afronta ao art. 489 do CPC e a
incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A parte deve infirmar, de modo claro e objetivo, todos os
fundamentos da decisão agravada, demonstrando que a controvérsia
prescinde de interpretação contratual e de reexame do conjunto
probatório. Razões genéricas não atendem ao princípio da
dialeticidade e atraem a incidência do art. 932, III, do CPC.
4. Para afastar a incidência do óbice de reexame fático-probatório,
não basta afirmar que a controvérsia seria exclusivamente jurídica,
é indispensável demonstrar, de forma concreta, que a solução
prescinde da reanálise dos elementos probatórios soberanamente
apreciados pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo interno desprovido.
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