Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.073.536

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO DE RESISTÊNCIA PRÉVIA À OUTORGA EM FAVOR DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em apelação, reconheceu o direito à outorga de escritura em favor da promissária compradora, afastou pedido de outorga em nome de terceiro e, em embargos de declaração, atribuiu integralmente à autora os ônus sucumbenciais. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) houve violação do art. 475 do CC e arts. 240, caput, e 487, III, a, do CPC). 3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta, de modo direto e suficiente, a controvérsia sobre a notificação e a contranotificação, esclarecendo que a oposição incidiu apenas sobre o pedido de outorga em nome de terceiro estranho ao contrato, inexistindo recusa à outorga em favor da própria promissária compradora, além de justificar, de forma coerente, a distribuição dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. 4. A pretensão de qualificar a contranotificação como resistência prévia à outorga em nome da promissária compradora, bem como de inverter os ônus sucumbenciais sob fundamento de reconhecimento jurídico do pedido após a citação, demanda revaloração do conjunto fático- probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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