Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.073.417
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 593, III, "D", DO CPP. RITO DO JÚRI. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO A TRATADOS INTERNACIONAIS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial cuja fundamentação é deficiente, nos termos da Súmula 284/STF.
2. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal, ainda que sob a roupagem de revaloração jurídica, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório.
3. O art. 593, III, "d", do CPP, aplica-se apenas ao procedimento do Tribunal do Júri, sendo inaplicável em processos de rito ordinário.
4. A alegação de afronta a tratados internacionais requer demonstração específica de violação concreta, não se prestando alegações genéricas e dissociadas do acórdão recorrido.
5. Agravo Regimental desprovido.
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