Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.073.278

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS ESGOTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL (SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial da defesa manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em apelação criminal. 2. Fato relevante. A agravante sustenta nulidade da citação por edital, alegando violação ao art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil e ao art. 366 do Código de Processo Penal, e requer o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ por entender que a controvérsia seria de direito, passível de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a citação por edital após duas tentativas frustradas de citação pessoal nos endereços informados, com certidões negativas do oficial de justiça e registro de esforços para localizar o réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é válida, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil e dos arts. 366 e 367 do Código de Processo Penal, diante da afirmação do Tribunal de origem de que foram esgotadas as diligências para localização do réu. 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão acerca do esgotamento das diligências demanda revolvimento fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial, com incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e impugnar os fundamentos da decisão agravada dentro dos limites da controvérsia. 7. A citação por edital é válida quando precedida de diligências para localização do réu, inclusive tentativas de citação pessoal e certidões negativas de oficial de justiça, bem como na hipótese de o réu não informar mudança de endereço, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 8. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto ao esgotamento das diligências demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, pois não demonstrada violação direta aos dispositivos invocados nem superação do óbice processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a citação por edital quando demonstrado o esgotamento das diligências para localização do réu e a ausência de informação sobre mudança de endereço, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão sobre o esgotamento das diligências para citação demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 256, § 3º; CPP, arts. 366 e 367; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7/STJ

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