Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.073.171
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE
AO REGRESSO ENTRE CODEVEDORES SOLIDÁRIOS. RELAÇÃO INTERNA DISTINTA
DA RELAÇÃO COM O CREDOR (ARTS. 502 A 508 DO CPC). PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO (ART. 206, § 3º, V, DO
CC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial, em ação regressiva de indenização proposta por condomínio
contra condômina, na qual o acórdão estadual reconheceu o direito de
regresso e fixou como termo inicial da prescrição a data do
pagamento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a coisa julgada formada na ação movida por
terceiro impede o regresso entre codevedores solidários; (iii) o
termo inicial da prescrição da pretensão regressiva é o trânsito em
julgado da condenação ou o efetivo pagamento.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
colegiado enfrenta, ainda que contrariamente à tese da parte, os
argumentos sobre coisa julgada e prescrição, com fundamentação
suficiente (art. 1.022 do CPC).
4. A coisa julgada da ação indenizatória proposta por terceiro
vincula a relação externa entre credor e codevedores, não
alcançando, na via regressiva, a definição da responsabilidade
interna entre os devedores solidários, que pode ser apurada segundo
o comportamento e a causalidade atribuída a cada qual (arts. 502 a
508 do CPC).
5. A revisão dos fundamentos fático-probatórios que levaram o
Tribunal estadual a reconhecer a verossimilhança das alegações e a
recalcitrância da condômina, para afastar o regresso, é inviável em
recurso especial, por esbarrar na Súmula 7/STJ.
6. O termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva é a
data do trânsito em julgado da condenação na demanda originária,
conforme a teoria da actio nata e o art. 206, § 3º, V, do CC; não se
adota o efetivo pagamento como marco inicial.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, parcialmente provido para determinar o retorno dos autos
ao Tribunal estadual, a fim de examinar a prescrição à luz do termo
inicial fixado. Dissídio prejudicado.
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