Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.073.093
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. REGULARIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. PRODUÇÃO. OUTRAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. FEITO. COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO. ARTS. 489 e 1.022, DO CPC. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA NºS 5 E 7/STJ.
1. Na espécie, não houve violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto ao comparecimento espontâneo da ré, à desnecessidade de produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado do feito, e à comprovação da relação jurídica entre as partes, sem proceder na interpretação de cláusulas contratuais e no revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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