Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.073.049
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. A indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF.
2. No caso, a parte, que fundamenta a insurgência no art. 105, III, "c", da CF, apenas de passagem refere à violação do art. 927, III, do CPC, dispositivo de lei que nem sequer é objeto de interpretação dos acórdãos indicados como paradigmas, de cujo teor, aliás, ela apenas transcreve as ementas.
3. Agravo interno desprovido.
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