Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.073.045
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES E C/C VERBAS RESCISÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA.
1. Afasta-se a se a parte, no agravo em recurso Súmula n. 182/STJ, especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à art. 1.022 instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.
5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
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