Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.073.036
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). TERMO INICIAL DO PRAZO
RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. REVISÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). EXTENSÃO DO STAY
PERIOD E RECONHECIMENTO DE ESSENCIALIDADE SOBRE BENS DE TERCEIRO NÃO
RECUPERANDO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULAS 480 E 581/STJ; ARTS. 49, § 3º,
E 6º, § 7º-A, DA LRF). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso
especial contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento
do credor, rejeitou a preliminar de intempestividade por ciência
inequívoca, e afastou a extensão do stay period e o reconhecimento
de essencialidade em favor de bens pertencentes a espólio não
submetido à recuperação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i)
houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o termo inicial do
prazo do agravo de instrumento deve ser a publicação do edital de
credores; (iii) é possível reconhecer a essencialidade e estender o
stay period a bens de terceiro não recuperando.
3. Não se configura
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de
modo direto e suficiente, a preliminar de intempestividade, fixa a
ciência inequívoca, explicita a linha temporal do prazo e rejeita
embargos de declaração por ausência de vícios, mantendo coerência
entre os fundamentos e o resultado.
4. A alteração do marco de
ciência para contagem do prazo recursal, fixado pelas instâncias
ordinárias no comparecimento espontâneo, demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A
recuperação judicial não autoriza o juízo universal a estender o
stay period nem a reconhecer essencialidade sobre bens de
titularidade de terceiro não abrangidos pelo plano, inclusive de
garantes ou espólio, conforme Súmulas 480 e 581/STJ e a disciplina
dos arts. 49, § 3º, e 6º, § 7º-A, da LRF.
6. Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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