Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.073.036
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A
COMUNHÃO UNIVERSAL, POSSE/PROPRIEDADE DE 50% DOS IMÓVEIS, NATUREZA
DE OUTORGA UXÓRIA E APLICAÇÃO DO ART. 49, § 3º, DA LRF. CONTRADIÇÃO
COM PRECEDENTE (REsp 2.221.144/RS). NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULAS 7, 480 E 581/STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, mantendo a impossibilidade de estender o stay
period e de reconhecer a essencialidade sobre bens pertencentes a
espólio cujo pedido de recuperação foi indeferido.
2. A questão recursal consiste em examinar se há (i) omissão sobre o
regime de comunhão universal, a posse direta e a propriedade ideal
de 50% dos imóveis; (ii) omissão sobre a natureza de outorga uxória
e afastamento da qualificação de terceira garantidora; (iii) omissão
sobre a aplicação do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 para
reconhecer essencialidade e estender seus efeitos a bens do espólio;
e (iv) contradição com precedente acerca da unificação patrimonial
e impedimento de execução contra cônjuge em comunhão universal.
3. Não há omissão. O acórdão embargado enfrentou diretamente a
inviabilidade de estender o stay period e de reconhecer
essencialidade sobre bens de terceiro não recuperando, assentando
que o acolhimento das teses de comunhão e de titularidade/posse
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em
recurso especial (Súmula 7/STJ). Também explicitou que a suspensão
de atos de constrição sobre bens de capital essenciais, prevista nos
arts. 6º, § 7º-A, e 49, § 3º, da LRF, limita-se aos bens do
devedor, não alcançando patrimônio de garantes, sócios ou espólio
estranho ao plano (Súmulas 480 e 581/STJ).
4. Não há contradição interna nem dissonância com o precedente
citado. O paradigma refere-se a empresário individual em recuperação
e confusão patrimonial atinente ao mesmo patrimônio do devedor e do
cônjuge em comunhão universal, hipótese distinta da situação em que
o acervo pertence a espólio não submetido à recuperação, alheio ao
plano.
5. Os embargos não apontam vício integrável e veiculam inconformismo
com a decisão, pretendendo rediscutir matéria já decidida,
providência estranha ao âmbito de aclaratórios.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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