Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.072.961
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença em ação de improbidade administrativa, a qual rejeitou o pedido de extinção do feito formulado pelo ora agravante, uma vez que o ato considerado como ímprobo teria se baseado em culpa. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Encontra-se assentado nesta Corte o entendimento de que a alteração da Lei n. 8.429/1992 introduzida pela Lei n. 14.230/2021 não encontra aplicabilidade aos atos de improbidade administrativa, culposos ou dolosos, com condenação transitada em julgado. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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