Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.072.836
- Publicado em 18/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do delito tipificado no art. 306 da Lei 9.503/97 (embriaguez na condução de veículo automotor), à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental deve ser conhecido por preencher os requisitos legais; e (ii) definir se o recurso especial, ao pleitear absolvição por ausência de provas e atipicidade da conduta, demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula nº 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de origem baseou-se na existência de provas suficientes para a condenação, especialmente os depoimentos testemunhais, além do reconhecimento de que o agravante conduzia o veículo com capacidade psicomotora alterada.
4. A pretensão defensiva de rediscutir a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem configura tentativa de reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, a revaloração jurídica de fatos incontroversos; entretanto, no presente caso, a controvérsia envolve elementos fáticos controvertidos, exigindo análise probatória, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de condenação pelo art. 306 do CTB, com base em provas testemunhais e outros meios legalmente admitidos, mesmo na ausência de exame de alcoolemia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de rediscutir a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem configura tentativa de reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 2. A ausência de impugnação concreta e eficaz aos fundamentos da decisão agravada culmina no desprovimento do agravo regimental. 3. A condenação pelo art. 306 do CTB pode ser fundamentada em provas testemunhais e outros meios legalmente admitidos, mesmo na ausência de exame de alcoolemia.
Dispositivos relevantes citados:
CTB, art. 306; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp 2.827.417/ES, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
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