Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.072.791
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DEBATE DA TESE EM HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E
DOMICILIAR AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que julgou
prejudicado o agravo em recurso especial, pela perda superveniente
do objeto, em razão de a tese do recurso especial subjacente
(nulidade do flagrante por ausência de justa causa para buscas
pessoal, veicular e domiciliar) ter sido suficientemente debatida em
habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do agravo
em recurso especial pode ser julgada prejudicada quando a tese nele
veiculada foi suficientemente debatida e rejeitada em habeas corpus
não conhecido por ser substitutivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No habeas corpus, embora não conhecido por se tratar de
substitutivo de recurso próprio, a tese foi examinada de ofício e
afastada, com conclusão pela inexistência de constrangimento ilegal
e pela existência de justa causa para as diligências, posteriormente
ratificada pela Turma competente.
4. A perda superveniente do objeto do agravo em recurso especial se
mantém, pois a tese nele ventilada foi suficientemente debatida de
ofício em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A perda superveniente do objeto de agravo em recurso especial
configura-se quando a tese recursal é suficientemente debatida e
afastada em habeas corpus, ainda que não conhecido por ser
substitutivo de recurso próprio.
Dispositivos relevantes citados:
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XI.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.815.614/PE,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe
17/2/2020.
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