Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.072.618
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental
em agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade.
Incidência das Súmulas 7 e 182/STJ. Inexistência de omissão ou
contradição. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, em afronta ao princípio da dialeticidade,
especialmente quanto à incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ às
teses de julgamento contrário às provas dos autos e de decote de
qualificadora.
2. O Embargante alega omissão e contradição, sustentando que a
controvérsia seria estritamente de direito (validez do
reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do
CPP), afastando o reexame probatório; afirma não ter sido apreciada
a ilicitude da prova e a inaplicabilidade da teoria da fonte
independente em processos do Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão embargado por não enfrentar teses de mérito
(ilicitude do reconhecimento fotográfico e teoria da fonte
independente no Tribunal do Júri), quando o recurso especial não foi
conhecido por ausência de impugnação específica e incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o julgado, à míngua
de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022); e (ii) saber se a
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade (inclusive a incidência da Súmula n. 7/STJ)
impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a
Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022). O
recurso integrativo não se presta à rediscussão do agravo regimental
ou do mérito recursal.
6. Inexiste omissão quanto às teses de mérito, pois o recurso
especial sequer foi conhecido; a ausência de conhecimento impede o
exame das questões de fundo veiculadas no apelo nobre.
7. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a
afirmações genéricas de controvérsia exclusivamente de direito, sem
afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, o que violou a
dialeticidade recursal.
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível,
possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade;
a falta de ataque específico a quaisquer de seus fundamentos atrai o
não conhecimento do agravo em sua integralidade, nos termos do art.
932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
Súmula n. 182/STJ.
9. A alegação genérica de revaloração probatória não afasta o óbice
da Súmula n. 7/STJ; a ausência de demonstração concreta de que se
trata de questão exclusivamente de direito não configura contradição
no acórdão embargado.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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